Com base na constituição Federal do brasil, fica proibido de suspender o transporte público. Art. 5º, XV, que prevê: “é livre a locomoção no território nacional , podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Com a paralização do transporte público, fica gravado a infração da lei Federal, pelo conselheiro Fabio Camargo, TCJ-PR, que não tem poder de privar e obistrir o transporte público dos cidadões sendo de uso essencial de varias familias, e trabalhadores que depende dele.
TCJ-PR, não tem poder federal de privar, o direito de deslocamento de todo territorio nacional incluído Estados, e municipios.
Outro fator que aponta violação suspensão do transporte público e fato do proprio cidadão de ter pagar por ele seja atravez de imposto municipal, ou a passagem, gozar desse direito sem ser interrompido, com segurança.
O transporte público sim se enquadra em um serviço essencial, como, poder execultivo do país, (segurança pública).
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